NR 35 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS IMPORTANTES DA NR-35:
A NR 35 M. T. E. atualizada em 2017 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.”
“Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”
“Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis” (Norma Regulamentadora Nº35).

RESPONSABILIDADES:
Cabe ao empregador: desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; assegurar a realização de avaliação previa das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35; promover programa de capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

Cabe ao trabalhador: cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura; zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas; exercer o direito de recusa, interrompendo suas atividades sempre que constarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O MONITORAMENTO DE SAÚDE DOS TRABALHADORES EM ALTURA

1. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL:
Ponto controverso nessa NR é a alínea “c” do item 35.4.1.2. Na qual descreve que durante a avaliação médica, sejam considerados fatores psicossociais. A NR35 não especifica como deve ser feita a avaliação psicossocial, qual profissional de saúde deve realizá-la (médico, psicólogo). Além de não definir quais seriam os critérios de inaptidão para o trabalho em altura decorrentes desta avaliação.
A avaliação psicológica é definida pelo Conselho Federal de Psicologia, na Resolução nº007/2003, como um processo técnico científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, o qual pode fazer uso de estratégias psicológicas assim como métodos, técnicas e instrumentos. Logo, conceitualmente deve ser realizada por Psicólogo.
Já a avaliação psicossocial, deve ser feita por profissional da área da saúde qualificado para tal. Traçando um paralelo com a NR 33, que versa no item 33.3.4.1: “ Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO .”
Não há nenhuma menção nas normas regulamentadoras sobre a necessidade de que a avaliação psicossocial seja feita por um psicólogo. O prefixo “psico” da palavra psicossocial é o responsável por essa confusão conceitual que muitas pessoas envolvidas direta ou indiretamente com questões de saúde ocupacional podem ter. O fato dele fazer parte da palavra, não indica que essa avaliação deva, necessariamente, ser realizada por psicólogo.
Nosso entendimento técnico é de que, esse tipo de avaliação deve fazer parte do exame clínico (composto pela anamnese e exame físico), principalmente para trabalhadores que realizam esses tipos de atividades. Avaliação psicossocial nada mais é que uma avaliação por profissional habilitado (no caso do exame ocupacional, o médico clínico com conhecimentos em saúde ocupacional ou médico do trabalho), voltada para a busca de questões; fatores e condições que possam levar a prejuízos ou danos do trabalhador, ao desempenhar essas atividades específicas.
Diante disso, essa citação da NR refere-se à realização de um exame clínico/ocupacional de qualidade; aprofundado e não propriamente uma avaliação psicológica por profissional com graduação em psicologia. Esses dois tipos de avaliações, como explicado, tem objetivos e métodos diferentes e causam grande confusão, tanto em pessoas leigas envolvidas com questões de Saúde Ocupacional, quanto por alguns profissionais diretamente envolvidos em questões de SST (Saúde e Segurança no Trabalho).

2. PESO CORPORAL E CAPACIDADE DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA:
Outro ponto importante a ressaltar é a questão do peso corpóreo. A norma não estabelece um valor limite de segurança para que o médico do trabalho considere o trabalhador apto para esta atividade. Muitos médicos coordenadores do PCMSO consideram o peso corpóreo acima de 100 Kg como critério de inaptidão para o trabalho em altura. Esta questão pode gerar desconforto para o médico encarregado; o qual pode não se sentir plenamente seguro quanto à tomada de decisão quanto à aptidão para o trabalho em altura; visto que pode ser considerado ato discriminatório mediante a sociedade.
Entretanto, deve-se considerar a capacidade de segurança do equipamento em suportar peso acima deste valor. As empresas contratantes dos serviços de gestão de saúde e segurança do trabalho têm mencionado que não existem no mercado equipamentos de segurança devidamente testados e que possuam o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho que suportem peso acima de 100 Kg. Segundo a Nota técnica nº 195/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, os ensaios dos equipamentos de segurança mostraram garantia de segurança com massas até 100 Kg. Os ensaios não ofereceram garantia no caso de trabalhadores com massa total; ou seja; a massa corpórea e a dos equipamentos junto ao corpo, superior a 100 Kg. Neste último caso pode haver esgotamento da capacidade de ancoragem do equipamento e aumentar o impacto transmitido ao trabalhador.
Conclui ainda que exceder o limite do fabricante pode gerar uma força de impacto excessiva ou uma distância de parada excessiva; ou causar a falha do sistema, e não deveria ser sequer cogitado o uso nessas situações. Sendo assim, concluímos que para a correta conclusão da aptidão dos trabalhadores que exercem atividades em altura ou para a correta conclusão dos critérios de inaptidão nos PCMSO, a capacidade máxima do equipamento de segurança deverá ser levada em consideração.

3. EXAMES COMPLEMENTARES DOS EXAMES OCUPACIONAIS:
Uma questão médica importante refere-se à adoção de exames complementares para avaliar a aptidão para o trabalho em altura. Esta prática é comum entre às empresas de medicina ocupacional. Ressaltamos que há uma tendência em seguir a medicina baseada em evidências.
A exemplo do estudo feito pelos membros do Conselho Técnico da ANAMT publicado em 2015; Diretriz Técnica “Epilepsia e Trabalho: Rastreamento”; em que analisou – se a relevância técnica e científica do rastreamento da epilepsia em medicina ocupacional, concluiu-se que a utilização do eletroencefalograma e o questionário da OMS para rastreamento de epilepsia, apresenta limitações e não devem ser recomendados.
E ainda, segundo a sugestão de conduta médico administrativa N0 01/2004 da ANAMT; a qual sugere que nenhum exame complementar; apesar de útil e muitas vezes indispensável; não substitui o exame clínico.
Segundo a proposta da ANAMT sobre trabalho em altura direcionada ao Ministério do Trabalho e Emprego, devemos citar que existem diferentes categorias de trabalho em altura. Em casos específicos é necessário ter trabalhadores altamente qualificados para realizar esta atividade. Isto ocorre na indústria petroleira, alpinismo industrial, torres eólicas, telecomunicações, etc. Nestes casos específicos faz-se necessário a adoção de protocolos especiais, garantindo um padrão de saúde exigido para viabilizar esta atividade sem colocar o trabalhador ou a população em risco. Felizmente a maioria dos trabalhadores em altura executam esta atividade de duas formas:
Eventualmente: em decorrência uma condição específica do trabalho (exemplo em uma construção: pedreiro, pintor, etc.);
Rotineiramente: cuja atividade de rotina é em altura, entretanto, existem equipamentos totalmente seguros para evitar a queda desde que utilizados da forma adequada. Exemplo: limpeza e manutenção de fachadas, construção e manutenção de navios, limpeza e manutenção de ônibus, vagões, etc.
Dessa forma, concluímos que mais estudos devem ser feitos para avaliação da real eficácia de realizar exames complementares para rastreio de outras patologias que poderiam aumentar o risco de acidente. Entendemos que a anamnese minuciosa, incluindo o histórico ocupacional e exame físico detalhado, durante os exames ocupacionais determinados pela NR7, seriam suficientes para a avaliação quanto à aptidão para o trabalho em altura, salvo os casos em que elementos da anamnese e exame físico mostrarem a necessidade de um aprofundamento na investigação.
Alertamos quanto à questão da massa corpórea que pode trazer riscos reais de queda em valores superiores a 100 Kg, mesmo que a saúde do colaborador esteja íntegra. Tendo em vista também que o trabalho em altura pode fazer parte de diferentes cenários como: em torres eólicas; em indústria petroleira e alpinismo industrial; entre outros; todas as ações poderão ser ampliadas sempre que necessário considerando que as prerrogativas definidas pela NR35 fazem parte de um conjunto de medidas mínimas de proteção ao trabalhador.
Propomos o seguinte protocolo de investigação como complementação ao exame médico ocupacional e não em substituição do mesmo, a realização dos seguintes exames complementares: eletrocardiograma; exame audiométrico; hemograma completo e glicemia em jejum, com a finalidade de endossar o que já foi questionado durante a avaliação médica.

Exames                                        Periodicidade
Exame Clínico (*)                        ADM, PER, MF, RT, DEM
Hemograma completo              ADM, PER, MF
Audiometria                                 ADM, PER, MF
Eletrocardiograma                    ADM, PER, MF
Acuidade Visual                         ADM, PER, MF
Glicemia de Jejum                    ADM, PER, MF

(*) Anamnese detalhada e exame físico minucioso voltados às doenças ligadas ao sistema cardiovascular; ao sistema neurossensorial; ao aparelho locomotor; ao histórico ocupacional; às doenças da visão e às doenças mentais. Deverá ser questionado o uso de medicamentos ou de substâncias entorpecentes.
Quanto à avaliação psicossocial, entendemos que a anamnese detalhada e o exame físico minucioso já a incluem. Por conseguinte, visando garantir uma avaliação médica criteriosa e a excelência no atendimento ao trabalhador, o médico responsável pelos exames ocupacionais “deverá estar familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado,” conforme determina a Norma Regulamentadora Nº7.

CRITÉRIOS DE INAPTIDÃO PARA AS SEGUINTES CONDIÇÕES
Visão: acuidade visual menor que 20/40 (6/12) em cada olho;
Audição: história de hipoacusia severa ou profunda, S. Menieré ou Labirintopatia;
Respiratório: cirurgias com ressecção pulmonar, de parede torácica ou pneumotórax; bronquite asmática moderada/grave ou quadro obstrutivo de vias áereas de cárater alérgico, doenças com quadro de hipoxemia;
Cardiovascular: angina pectoris; arritmias; desmaios recorrentes; marcapasso; lesão valvar importante; doenças coronarianas; BAV de 1º e 2º graus; hipertrofia cardíaca; passado de hipertensão arterial ou doença atual não controlada;
Locomotor: artrite reumatoide, anormalidade estrutural, fratura ou deslocamentos importantes; hérnia discal; laminectomia prévia ou fusão de vértebras; limitação de movimento articular; amputação ou deformidadades importantes de extremidades (dano de mão; dedo; braço; pé ou perna que interfira na capacidade de executar as tarefas normais da função); reconstrução articular/ligamentar ou instabilidade de ligamentos;
Neurológico/Psíquico: esclerose múltipla; distrofia/atrofia muscular progressiva; qualquer tipo de epilepsia; distúrbio psiquiátrico; história ou diagnóstico clínico de alcoolismo e outras substâncias psicoativas ou abuso das mesmas;
Endócrino, Metabólico, Hematológico: anemia ou diabetes descompensadas; massa corpórea acima de 100Kg;
Uso de medicações: anticoagulantes; agentes cardiovasculares; narcóticos; hipnóticos ou sedativos; estimulantes; psicoativos e corticoterapia de longa duração; ou qualquer droga ou substância que ocasione dependência química ou sonolência.